Decisão TJSC

Processo: 5060339-82.2024.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. RECONVENÇÃO. ENCARGOS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de imissão na posse cumulada com pedido de arbitramento de aluguéis, ajuizada por adquirentes de sala comercial e vaga de garagem, após improcedência de ação anulatória do contrato de compra e venda. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção para condenação ao ressarcimento de encargos condominiais e tributários. Os autores interpuseram apelação, sustentando posse injusta pela ré, ausência de entrega formal da posse e impossibilidade de reembolso dos valores requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pela parte ré, após o trânsito em julgado da ação anulatória, configura posse injusta; (ii...

(TJSC; Processo nº 5060339-82.2024.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6932035 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060339-82.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN RELATÓRIO J. L. R. e R. V. M. R. propuseram "ação de imissão de posse c/c pedido de antecipação de tutela", perante a 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, contra JND Argamassa e Materiais de Construção Ltda. - EPP (evento 1, da origem). Forte no princípio da celeridade e utilizando-se das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 98, da origem), in verbis: [...] aduzindo, em síntese, que por força de demanda anulatória de contrato de compra e venda ajuizada pelos réus e julgada improcedente (autos nº 0304298-83.2019.8.24.0023), estes deveriam entregar a sala comercial e sua respectiva vaga de garagem, matrículas 150.159 e 150.224, todavia, não o fizeram. Requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a imissão na posse dos imóveis descritos na inicial, e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis pelo tempo de utilização indevida do imóvel. Valoraram a causa, acostaram procuração e documentos. Declarada a incompetência pela 5ª Vara Cível da Capital (Evento 9), o feito foi redistribuído à este Juízo. Designada audiência de justificação prévia (Evento 17). Citada, a requerida apresentou contestação no Evento 27, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e a incorreção do valor da causa. No mérito aventou a ausência de pretensão resistida. Em sede de reconvenção, requereu reembolso dos valores pagos de taxas condominiais e IPTU. Valorou a reconvenção, acostou documentos. Os autores acostaram documentos (Evento 32). Realizada audiência de justificação prévia, como a ré não apresentou objeção ao pedido de imissão na posse da parte autora, pois sustenta não estar na posse do bem há longa data. O autor solicitou a emissão de mandado de constatação para descrição da situação atual do imóvel quando de seu ingresso nele, o que foi deferido pelo Juízo (Evento 40). Expedido o mandado de constatação (Evento 48), restou cumprido no Evento 52. Houve réplica e contestação à reconvenção (Evento 59). O réu apresentou nova manifestação no Evento 61. Saneado o feito no Evento 62. O réu opôs embargos de declaração (Evento 67), com contrarrazões ao Evento 75. Rejeitados os embargos (Evento 77), o réu opôs novos embargos no Evento 82, com contrarrazões no Evento 87. Os embargos restaram acolhidos no Evento 89. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Na parte dispositiva da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, constou: Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores da ré, este fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por JND ARGAMASSA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP para  CONDENAR os autores ao ressarcimento dos débitos condominiais e acessórios referentes aos imóveis objeto da lide, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC divulgado pelo CGJ do , juros de 1% ao mês, desde os respectivos pagamentos. Em consequência disso, condeno a reconvinda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, em conformidade com os termos do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se, com as baixas de estilo. Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo (evento 106, da origem). Nas suas razões recursais, sustentaram que a sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedente o pedido inicial de imissão na posse cumulado com arbitramento de aluguéis e procedente a reconvenção para condenação ao pagamento de encargos condominiais e tributos, incorreu em error in judicando. Afirmaram que, apesar de a Apelada ter alegado a desocupação voluntária do imóvel, não houve entrega formal das chaves nem restituição efetiva da posse, tendo sido inclusive necessário o cumprimento de mandado judicial com auxílio de chaveiro. Alegaram que a Apelada permaneceu no imóvel injustamente, sem contraprestação, desde a aquisição do bem, em abril de 2019, até outubro de 2024. Ponderaram que a posse injusta perdurou, ainda que o imóvel estivesse fisicamente vazio, por ausência de disponibilidade e acesso aos Apelantes. Aduziram que a sentença ignorou a ausência de formalidade essencial à entrega da posse — qual seja, a entrega das chaves —, e que a alegação de abandono do imóvel não se sustentava diante da constatação de que os Apelantes nunca tiveram acesso ao bem até o cumprimento do mandado judicial. Asseveraram que a negativa da indenização por uso indevido do imóvel contrariou entendimento jurisprudencial que admite o arbitramento de aluguéis com base em valores médios de mercado, especialmente quando não realizada perícia por inércia da parte contrária. Arrazoaram que a condenação ao pagamento de despesas condominiais não deveria prosperar, tendo em vista que não exerceram a posse do imóvel, não se beneficiaram do uso e foram impedidos de fruí-lo por conduta da Apelada.  Suscitaram a aplicação do princípio da causalidade, defendendo que a Apelada deu causa à demanda ao resistir à entrega da posse, não sendo razoável atribuir aos Apelantes os ônus processuais e materiais da ação que somente foi necessária diante da conduta omissiva da parte contrária. Com as contrarrazões (evento 111, da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Este é o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cuida-se de apelação cível interposta por J. L. R. e R. V. M. R. contra sentença que julgou improcedente o pedido de imissão na posse cumulada com cobrança de aluguéis e procedente a reconvenção apresentada por JND Argamassa e Materiais de Construção Ltda. – EPP, com condenação dos autores ao reembolso das despesas condominiais e tributárias relativas aos imóveis objeto da lide. Os apelantes sustentaram, em síntese, que, embora titulares formais do domínio, jamais exerceram a posse direta dos bens — uma sala comercial e uma vaga de garagem situadas no Edifício Infinity Office, em Florianópolis/SC — tendo a parte apelada, JND Argamassa e Materiais de Construção Ltda. – EPP, resistido injustamente à entrega dos imóveis, mesmo após o insucesso de ação anulatória por ela ajuizada, que manteve hígido o negócio jurídico celebrado entre as partes (processo n.º 0304298-83.2019.8.24.0023). Pretenderam, com isso, ver reconhecida a existência de posse injusta por parte da apelada, com consequente deferimento do pedido de imissão na posse e arbitramento de aluguéis pelo período de ocupação indevida, além da exclusão da condenação relativa aos encargos condominiais e tributos. A controvérsia recursal circunscreve-se à definição: (a) da natureza da posse exercida pela ré após o trânsito em julgado da ação de rescisão contratual, (b) do cabimento da imissão de posse em favor dos autores, e (c) da responsabilidade pelo pagamento de aluguéis e encargos condominiais. Consta dos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de sala comercial e respectiva vaga de garagem (matrículas n. 150.159 e 150.224), localizadas no Edifício Infinity Office, nesta Capital. A apelada, posteriormente, ajuizou ação de rescisão contratual (processo nº 0304298-83.2019.8.24.0023). Contudo, tal demanda foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 19/09/2024, mantendo-se íntegro e eficaz o contrato de compra e venda, de modo que a propriedade do bem restou consolidada em favor dos ora apelantes. A partir desse marco, a posse exercida pela ré passou a ser destituída de título jurídico válido, configurando-se posse injusta, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A alegação de que teria ocorrido desocupação voluntária não é suficiente para afastar a configuração da posse injusta, pois não houve qualquer comunicação formal ou entrega efetiva das chaves aos autores, o que impediu o exercício pleno do direito de propriedade. Tal omissão, aliada à ausência de prova de disponibilização do imóvel aos proprietários, caracteriza a chamada resistência passiva, apta a configurar posse injusta, conforme previsto no referido dispositivo legal. Além disso, restou comprovado nos autos que os autores são os legítimos proprietários e o bem se encontra perfeitamente individualizado nas matrículas n. 150.159 e 150.224 (evento 1, MATRIMOVEL 3 e 4, da origem), atendendo, portanto, aos requisitos exigidos para o deferimento da ação de imissão na posse. Reconhecida a posse injusta, decorre logicamente o direito à indenização pelos frutos civis correspondentes ao uso indevido do bem, equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido percebidos durante o período de indevida ocupação. Inclusive, mudando o que deve ser mudado, colhe-se precedente de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGADA A NÃO ENTREGA FORMAL DAS CHAVES À LOCADORA. ACOLHIMENTO. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO BEM NA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAIS E CONTRATUAIS. IMISSÃO DA LOCADORA NA POSSE SOMENTE EM AUDIÊNCIA NO JUÍZO A QUO. VERBAS LOCATÍCIAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AC 0807229-43.2013.8.24.0045, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora HAIDÉE DENISE GRIN, D.E. 13/06/2019) No caso, a posse injusta subsistiu até 30/10/2024, data da intimação do mandado de constatação (eventos 53 e 54 da origem), ocasião em que a apelada teve ciência inequívoca de que o imóvel encontrava-se desocupado, extinguindo-se a causa do impedimento. O valor dos aluguéis deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se o valor locatício médio de mercado para imóveis de características semelhantes. No que concerne à taxa de juros e à correção monetária, recentemente o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5060339-82.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. RECONVENÇÃO. ENCARGOS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de imissão na posse cumulada com pedido de arbitramento de aluguéis, ajuizada por adquirentes de sala comercial e vaga de garagem, após improcedência de ação anulatória do contrato de compra e venda. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção para condenação ao ressarcimento de encargos condominiais e tributários. Os autores interpuseram apelação, sustentando posse injusta pela ré, ausência de entrega formal da posse e impossibilidade de reembolso dos valores requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pela parte ré, após o trânsito em julgado da ação anulatória, configura posse injusta; (ii) saber se os autores fazem jus à imissão na posse e à indenização pela ocupação indevida do imóvel; e (iii) saber se é cabível o reembolso dos encargos condominiais e tributos pagos pela parte ré durante o período da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A sentença que reconheceu a improcedência da ação anulatória consolidou a propriedade em favor dos autores, tornando a posse da ré injusta, nos termos do art. 1.228 do CC. 3.2. A ausência de entrega formal das chaves e a impossibilidade de acesso ao imóvel evidenciam resistência passiva e impedimento do exercício da posse pelos proprietários. 3.3. Estando caracterizada a posse injusta, é devida a indenização por frutos civis, equivalentes aos aluguéis, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. 3.4. Conforme o Tema 1368/STJ, a taxa SELIC deve incidir como fator único de atualização monetária e juros moratórios nas obrigações civis. 3.5. A parte que exerce posse de má-fé não possui direito ao reembolso de despesas ordinárias, como encargos condominiais e tributos, conforme jurisprudência do TJSC. 3.6. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Configura posse injusta a manutenção do imóvel por quem teve ação anulatória julgada improcedente e não restituiu formalmente a posse ao proprietário." "2. É devida indenização por ocupação indevida, ainda que não demonstrado o uso direto do imóvel, se comprovado o impedimento ao exercício da posse pelo proprietário." "3. O possuidor de má-fé não faz jus à restituição de despesas decorrentes da posse indevida, incluindo encargos condominiais e tributos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368, REsp 1958281/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.06.2022; TJSC, AC 0807229-43.2013.8.24.0045, Rel. Des. Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, D.E. 13.06.2019; TJSC, ApCiv 0308753-70.2016.8.24.0064, Rel. p/ Acórdão Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, D.E. 11.09.2025.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido de imissão na posse; condenar a ré ao pagamento de aluguéis correspondentes ao período de posse injusta, a ser apurado em liquidação de sentença; julgar improcedente a reconvenção, afastando o pedido de ressarcimento de encargos condominiais e tributos; e, por fim, inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932036v6 e do código CRC 675a5c78. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:02:54     5060339-82.2024.8.24.0023 6932036 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5060339-82.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FABIANE REGERT por R. V. M. R. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FABIANE REGERT por J. L. R. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MILENA SCHULTER KOERICH por JND ARGAMASSA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 22, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE; CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE POSSE INJUSTA, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, AFASTANDO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE ENCARGOS CONDOMINIAIS E TRIBUTOS; E, POR FIM, INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas